O uso do EPI rural objetiva reduzir o risco à integridade física dos trabalhadores e obedece a NR 31 (Norma Regulamentadora 31).
Segundo a norma, os EPIs e outros dispositivos de proteção pessoal devem ser adequados ao risco, mantidos e conservados em condições de funcionamento.
Eles devem ser fornecidos de forma gratuita pelo empregador aos trabalhadores.
Nos últimos anos, passou a ser obrigatório também o fornecimento de protetor solar, caso não haja medidas de proteção coletiva ou individual contra a radiação solar.
Seu uso, porém, é facultado ao trabalhador. Cabe ao empregador orientar os seus colaboradores sobre o uso de EPI e dos dispositivos de proteção pessoal.
Até mesmo porque há diferenças entre os trabalhadores que estão em exposição direta e os que estão em exposição indireta, conforme a NR 31.
Trabalhadores em exposição direta são os que manipulam os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas.
Já os trabalhadores em exposição indireta são os que circulam em locais onde é feita a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas.
Também se enquadram como exposição indireta atividades de trabalho em áreas recém-tratadas por defensivos agrícolas e o transporte e armazenamento de embalagens lacradas e não violadas.
Dentre outras normas, a NR 31 proíbe que essas atividades sejam feitas por gestantes, lactantes, e pessoas com idade inferior a 18 anos ou superior a 60 anos.
Outra norma importante é a NR 06, que versa sobre o EPI – Equipamento de Proteção individual (fabricação, comercialização, utilização) e determina as responsabilidades do trabalhador.
Dentre elas, está a de usar o EPI (e somente em serviço) e ser responsável pela limpeza, guarda e conservação, cumprindo as determinações sobre uso adequado.